quarta-feira, 23 de julho de 2008

Consumidor

A lei que protege o consumidor brasileiro está em vigor há mais de dezesseis anos e, ainda, é muito desrespeitada. Notadamente, falta mais empenho do Estado e vontade política dos governantes na implantação de estruturas – procon, delegacia especializada, defensoria pública e juizado – para facilitar o processamento das reclamações dos consumidores. Nossa educação consumerista é muito ruim e não exigimos nossos direitos, principalmente, porque achamos que não vai resultar em nada. Tal postura leva alguns setores – fornecedor - a cada vez mais solidificar o entendimento de que: de cada dez brasileiros lesados apenas três reclamam, portanto, vale a pena enganar. Temos que mudar esta faceta. Uma simples leitura do Código – lei 8.078/90 - é um passo gigantesco na consolidação de nossa tão sonhada cidadania. Reclame seus direitos.
Fique sabendo:
Que a nota fiscal é documento essencial para a reclamação dos produtos com defeito. Exija!
Que a restrição de seu nome no Serasa e SPC deve ser comunicada a você antecipadamente.
Que você tem sete dias para desistir de compras feita pela internet ou telefone.


Últimas...
Decisões recentes favoráveis ao consumidor, dentre elas, destacamos:

Cartão de crédito - “A rejeição de cartão de crédito em local público não é fato normal a quem mantém suas contas em dia”. Foi este o entendimento da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou a empresa a pagar indenização ao cliente que sofreu o aborrecimento.
Estacionamento - Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF, o estabelecimento comercial terá de pagar a um cliente o valor correspondente ao veículo furtado nas dependências da loja – estacionamento -. A decisão pode ser questionada em segundo grau, que na verdade é uma protelação, pois conforme o Código o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva.
Planos de saúde – Várias decisões jurídicas têm rejeitado as cláusulas que limitam o tempo de internamento de pacientes em UTI. Vale salientar, que o STJ – Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, sendo favorável ao consumidor. Súmula 302, verbis: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Energia Elétrica (débitos anteriores) – Não pode a companhia de energia suspender o fornecimento alegando débitos pretéritos na unidade. O STJ em recente decisão negou tal pretensão através da segunda turma.

História...
O marco inicial da defesa do consumidor é o resultado de reivindicações trabalhistas, como a luta contra a exploração do trabalho de mulheres e crianças. Destaque para o trabalho da socialista americana Florence Kelley – criadora da Liga Nacional dos Consumidores nos EUA, em 1899.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é:

De Ordem Pública e Interesse Social

Mesmo que o contrato reze uma condição e você assinou, este contrato é letra morta se for de encontro ao Código. Exemplo: No contrato diz que a obra após ser acabada e vistoriada você não pode mais reclamar. Certo? Não. Basta ver que o prazo para reclamar de um defeito é de 90 dias – art. 26, Inciso II.

Prazos para reclamação. – art. 26 -

30 dias para produtos e serviços não duráveis
90 dias para produtos e serviços duráveis

Para o fornecedor sanar um vício em um produto durável – prazo de 30 dias -.

A ação indenizatória prescreve em cinco (05 ) anos.
Obs. No caso de defeito do produto ou serviço, primeiro procure o fornecedor, não sendo sanado o problema vá ao DECON.

Cláusulas Proibidas:

São improcedentes as cláusulas contratuais que exoneram o fornecedor de suas obrigações previstas em lei.
Exemplo: “O estacionamento não se responsabiliza por eventuais danos sofridos pelo veículo”. Sim, o estacionamento é responsável. Aplica-se a norma do art. 25 aos demais casos de prestadores de serviços.

Cobrança de débitos:

Mesmo que você esteja inadimplente, não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança do débito. Art. 42

Garantia Legal e Contratual:

A garantia legal é aquela do Código – art. 26 e 27 – já a contratual é o termo que o fornecedor entrega. Sucede, porém, que o prazo da garantia legal só começa a fluir depois de transcorrido o prazo legal, pois a garantia contratual é complementar.

É proibido:

*Condicionar a venda de um produto a outro – venda casada –
*Enviar ou entregar produtos ou serviços sem solicitação prévia, se acontecer, equivale a uma amostra grátis.

No art. 51 você identifica todas as cláusulas abusivas e no art. 39 as práticas vedadas pela lei.

É crime:


Recusar venda de bens expostos, mediante dinheiro ou outra forma de pagamento aceito pelo estabelecimento. Crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/90)

Uma leitura do Código não faz mal a ninguém. Reclame de seus direitos violados, só assim mudaremos para melhor”.